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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Bandido não entra - Lei da Ficha Limpa de Gramado é aprovada por unanimidade




Pensei num negócio para investir, que possa dar dinheiro, e uma das ideias que tive, foi a de vender papel para imprimir Leis, tantas são as que temos que cumprir, e nem sabíamos que existiam. Na grande maioria são excelentes e de fato promovem a justiça e a equidade entre os cidadãos de bem, fortalecendo com barreiras do Poder Público contra as demandas injustas que nos acometem todo o tempo. Agora então Gramado tem aprovada também sua Lei contra a Corrupção,pelo menos nos cargos públicos Comissionados.Muito justo sim. Lamentável apenas que para que haja seriedade no trato da coisa pública, sejam necessárias tantas leis, quando o lógico seria aplicar as duas leis sugeridas por Rui Barbosa, o "Águia de Haia", eminente jurista e um baiano debochado de marca maior, que deu esta contribuição para uma Constituição ideal:
" ARTIGO  PRIMEIRO - Todos deveriam ter vergonha na cara.
ARTIGO SEGUNDO - Revoguem-se todas as disposições em contrário".


Registre-se Publique-se Arquive-se, Lasque-se!

Pelo sim pelo não, abaixo segue na íntegra a Lei mais desnecessária que já foi criada, caso tivessem todos os envolvidos, hoje e no futuro, vergonha na cara.




Aprovado projeto de Ficha Limpa para CCs e FGs


Foi aprovado, por unanimidade, na noite de ontem (26), o projeto de autoria do vereador Dr. Ubiratã (Progressistas) que institui a ficha limpa municipal na nomeação de servidores a cargos comissionados ou designação de funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
A proposta foi embasada na Lei de Ficha Limpa para cargos eletivos, Prefeito, Vice-prefeito, Vereador, Deputados, Senadores, Presidente e Vice-presidente, que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos.
O intuito é coibir a nomeação de pessoas que não possuem ‘ficha limpa’ para ocupar cargos públicos em nosso Município, entre outras providências, buscando garantir o princípio da moralidade na administração pública. A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para nomeações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações.
“A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entendo como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados ‘fichas sujas’ aos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.”, explicou Dr. Ubiratã.
Enquadram-se nas vedações os seguintes casos:
- Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiada em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos:
- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiada desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)            contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
b)           contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c)            contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)           eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)           de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f)            de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)            de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos:
h)           de redução à condição análoga a de escravo;
i)             contra a vida e a dignidade sexual;
j)             praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
- Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;
- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
- Os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
- Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiada por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
- Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
- Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
- Aquele que for sócio de empresa que mantenha contrato de forma direta com o Município de Gramado, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- Aquele que for sócio proprietário de empresa que tenha alguma restrição oriunda de fraude em Licitação;
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, promoveram a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas nesta Lei.

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