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quinta-feira, 2 de março de 2017

Justiça suspende cobrança de R$ 624 mil feita pelo TCE ao ex-prefeito de Gramado



O ex-prefeito de Gramado, Nestor Tissot, ganhou na Justiça a antecipação de tutela para suspender a cobrança, no valor de R$ 624.704,10, que estava sendo feita a ele, pelo Tribunal de Contas do Estado, em relação ao ano de 2009.  Mesmo tendo aprovado as contas do ex-prefeito, o TCE fez apontamentos contra Nestor Tissot.
Segundo os advogados do ex-prefeito, “os apontamentos não possuem fundamentação jurídica e, por isso, estão sendo contestados na justiça”. Atuam na defesa do ex-prefeito os advogados Marcos Pons e Bruno Coletto.
O teor inteiro da decisão da Juiza Aline Ecker Rissato é o seguinte:
“Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do RS ajuizada pelo ex-prefeito Nestor Tissot que, em tal condição, sofreu imposição de multa e glosas em suas contas da gestão. Refere que as contas foram aprovadas, com tais apontamentos.
Foram esgotados os recursos na esfera administrativa, sendo notificado para pagamento do valor de R$ 624.704,10. Pediu, a título de antecipação da tutela, a suspensão da exigibilidade das certidões que embasam a cobrança.
Da análise das alegações e documentos juntados, bem como das decisões no âmbito administrativo, verifica-se que há fundamento suficientemente hábil a confortar a pretensão inicial, a menos a título de cautela, diante da evidente urgência, já que houve a notificação para pagamento, sendo iminente o risco de inscrição em dívida ativa.
O autor, na condição de gestor do Município de Gramado, teve suas contas de 2009 aprovadas pelo Tribunal de Contas, com imposição de multa e glosas por suposto pagamento de vantagens a servidores a título de gratificação, diárias sem comprovação de pernoite, passagens aéreas com superfaturamento, além de irregularidades na prestação de contas do convênio etc.
(Continua após o comercial)
Pois bem. A probabilidade do direito, ao menos em uma análise inicial, beneficia o autor, sendo a urgência, como já mencionado, evidente. Quanto aos valores pagos aos servidores a título de vantagens, há demonstração de que o autor teria tomado as providências que lhe cabiam para a busca do ressarcimento aos cofres públicos do que indevidamente teria sido pago, com devolução mediante desconto em folha de pagamento (la. 136/139).
Pelo que se tem, em uma análise preliminar, não teria havido desídia por parte do autor que, dentro das atribuições que lhe cabiam, tomou as providências necessárias no âmbito administrativo. No que tange às diárias, da mesma forma, restaram devidamente comprovadas pelas notas fiscais acostadas ao feito, observando-se, ainda, que, em se tratando de viagem para fora do Estado, como demonstrado, não há falar em figura do pernoite, uma vez que se trata de valor fechado para o total da viagem.
Em relação às alegadas irregularidades na prestação de contas do convênio, os valores foram a ele destinados, não havendo nenhuma espécie, em cognição sumária, de desvio ou ilicitude. Ora, as notas fiscais n.ºs 173, 182, 192775, 3556, 794 e 172 (fls. 103/108) são claras ao demonstrarem a destinação específica do convênio firmado.
Assim, demonstrada a boa-fé do autor na destinação dos valores ao convênio firmado, o que é fundamental para a promoção da cidade no nordeste, tornando evidente o turismo da localidade. A probabilidade do direito, ao menos em uma análise inicial, beneficia o autor.
A urgência, como já frisei, é evidente. Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, defiro a tutela provisória pretendida e, em consequência, determino a suspensão da exigibilidade das certidões objeto do processo de contas nº 004868-0200/09-0, certidões nº 1086/2016 e 1087/2016. Intime-se o demandado. Cite-se. Oficie-se, comunicando-se o Município de Gramado para ter ciência.”



Fonte
http://www.caiquemarquez.com.br/justica-suspende-cobranca-de-r-624-mil-feita-pelo-tce-ao-ex-prefeito-de-gramado/

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