Não sou advogado, mas lendo a minuta do PL de Regulamentação do serviço de transporte em Gramado através da plataforma eletrônica do Uber, encontrei um texto, que na minha humilde e singela leitura, faz-me parecer uma aberração jurídica e como tal, passa o entendimento de ferir o Direito à privacidade e à individualidade do Cidadão.
O evento ocorre no Artigo 4º, que prevê a exigência de relatório em tempo real do trajeto do Passageiro, e embora o texto determine o resguardo à privacidade do mesmo,, sabemos, os leitores e eu que, na prática, não é assim que acontece.
Para justificar minha análise, recordo em recente publicação do Jornalista Caíque Marquez, onde o Secretário de Mobilidade Urbana e Trânsito de Gramado, diz, segundo diz a Profissional que foi abordada, que sob alegação de estar prestando serviços de Uber, e sob a afirmação, repito, segundo a Motorista, por parte do secretário, que ela estaria "sendo monitorada havia vários dias pela referida Secretaria"
Ora, se em circunstâncias normais, admite a Autoridade Municipal, estar monitorando o cidadão, sob alegação de fazer cumprir a Lei, e sob suposição que estivesse infringindo tal Lei, ora inexistente, pasmem, então, com que poder ilimitado transformaria a vida do cidadão em um "Big Brother" com o Braço forte do Estado, uma vez que qualquer cidadão possa ser visto embarcando no carro, e a seguir, o Motorista emite um comunicado de seu trajeto, naturalmente com facilidade, tal trajeto, agora monitorado, passa a ser o monitoramento do cidadão que ingressou no carro, e portanto, o destinatário final.
Com tais informações, perdeu completamente a privacidade, e passa o Estado, isto é, o Município, a um estado policialesco, onde, em nome do bem estar do passageiro, seja ele próprio,o passageiro, controlado em seu ir e vir.
É bastante próprio das Ditaduras que o cidadão seja monitorado, constrangido e dominado pelo Estado. É bem verdade que estamos atravessando uma crise política e moral sem precedentes, mas é inconteste que devemos zelar pela Democracia em todas as instâncias, começando pela nossa casa, pela nossa cidade. Nuca é cedo demais para abrir os olhos.
Corroborando minha análise, segue a Jurisprudência.
Direito à Privacidade: intimidade, vida privada e imagem
"A Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Percebe-se que a consagração do direito à privacidade é tomada no sentido amplo que pode abranger todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade das pessoas.
O direito à privacidade é absoluto?
Conforme afirmado anteriormente não existe direito absoluto. É esse o entendimento da doutrina e do STF[1]. Os direitos à privacidade podem estar em conflito? Sim, pode. Nesse caso pode-se fazer a ponderação com a análise do caso concreto. E nesse caso analisa-se qual vai prevalecer. Robert Alexy propôs um critério que é o seguinte: quanto maior for a intervenção num determinado direito, maiores terão que ser os motivos que justifiquem o afastamento desse direito. E lembrando que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem sempre pautar a ponderação.
No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade, o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992, assegura a Proteção da honra e da dignidade: toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.” [2]"
Referências
[1] Habeas Corpus 93250 MS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento 10/06/2008, 2º Turma.[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24.ª edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 53.
[3] A obra é entitulado Estrela Solitária de Ruy Castro publicado pela editora Companhia das Letras.
[4] Resp 521.697, trecho do voto do Ministro Asfor Rocha.
[5] RE219.7800, rel. Min. Carlos Mário Velloso julgado em 13 de abril de 1999. MS 22.801, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17 de dezembro de 2007.
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